Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.754.373
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE COMBATE INDIRETO E ABRANGENTE. INSUFICIÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que não admite o recurso especial constitui pronunciamento não cindível, impondo à parte agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos utilizados no juízo negativo de admissibilidade.
2. Inadmitido o recurso especial pela ausência de prequestionamento da tese recursal, com aplicação da Súmula 211/STJ, incumbe à agravante demonstrar concretamente que a questão federal foi examinada pelo Tribunal de origem ou que, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou de modo específico a incidência do referido óbice. 3. A afirmação de que o fundamento foi combatido de forma indireta e abrangente, desacompanhada da indicação das razões pelas quais a questão estaria prequestionada ou da demonstração de afronta ao óbice aplicado, não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.
4. Alegações relativas ao mérito do recurso especial ou a matérias estranhas à controvérsia processual não suprem a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
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