Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.754.191

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TESES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR SUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A oposição de embargos de declaração não produz, por si só, o prequestionamento ficto, que depende do reconhecimento do vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não há impropriedade em afastar a negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, afirmar a falta de prequestionamento. No caso, a Corte de origem enfrentou os pontos apontados como omissos, mas não emitiu juízo sobre o conteúdo normativo dos arts. 1.000 do Código de Processo Civil e 335 do Código Civil, porque resolveu as preliminares pela ressalva quanto à liberação dos valores depositados e pela teoria da asserção. Incide a Súmula 211/STJ. 2. O Tribunal de origem assentou que a suficiência do depósito depende de prova cuja produção não foi oportunizada às partes. Afirmar que a prova documental já bastava exigiria novo exame dos documentos que a origem não valorou, precisamente porque a fase instrutória não se abriu, o que atrai a Súmula 7/STJ, sem que o rótulo de valoração jurídica da prova a afaste. As teses de inadequação da via consignatória, de mora e de insuficiência do depósito não foram julgadas na origem, cujo acórdão apenas anulou a sentença, e o seu exame nesta via importaria supressão de instância. 3. Anulada a sentença, desaparece o capítulo relativo aos honorários de sucumbência, que é pressuposto da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A majoração determinada na decisão agravada ficou expressamente condicionada à prévia fixação da verba pelas instâncias de origem e, por isso, não incide na espécie, o que retira o objeto da insurgência do agravante quanto a esse ponto. 4. Agravo interno desprovido.

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