Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.754.184
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ART. 1.340 DO CC. UNIDADES COMERCIAIS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DESPESAS RELATIVAS A ÁREAS COMUNS NÃO UTILIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ E SÚMULA 282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em controvérsia relativa a cobrança de cotas condominiais de unidades comerciais em condomínio edilício. 2. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de efetivo prequestionamento da matéria federal, incidindo, na hipótese, os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A controvérsia acerca da obrigatoriedade de participação das unidades comerciais nas despesas condominiais demanda análise das peculiaridades do empreendimento, da utilização das áreas comuns e da disciplina prevista na convenção condominial, circunstâncias que inviabilizam o exame da matéria em recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revaloração jurídica admitida em recurso especial pressupõe premissas fáticas incontroversas previamente delineadas no acórdão recorrido, não sendo possível rediscutir fatos e circunstâncias reconhecidos pelas instâncias ordinárias. 5. A instituição e a forma de rateio das despesas condominiais estabelecidas em convenção regularmente aprovada somente podem ser afastadas quando demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese não reconhecida pelas instâncias ordinárias no caso concreto. 6. É devida a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente não provido. Agravo interno improvido.
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