Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.752.186
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. FATO SUPERVENIENTE IRRELEVANTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação acerca de questão incapaz de alterar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a matéria invocada não foi objeto de apreciação pela Corte local, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do devido cotejo analítico entre os julgados confrontados, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas. 4. O posterior provimento do recurso especial interposto na ação apontada como prejudicial externa não afasta a conclusão da Corte estadual quanto à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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