Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.751.759

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER ILÍQUIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade nos acórdãos recorridos (CPC, arts. 489 e 1.022); (ii) o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe suspensão do cumprimento de sentença e permite habilitação de crédito decorrente de obrigação de fazer ilíquida (Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput e § 1º, e 52, III), e (iii) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pode ser examinada em recurso especial sem reexame do acervo fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 3. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição, pois o Tribunal de origem solucionou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando haja motivo bastante para dirimir o litígio (CPC, arts. 489 e 1.022). 4. A obrigação de fazer executada é ilíquida e, por sua natureza, não comporta habilitação no quadro geral de credores; sem quantificação do valor, não há crédito hábil à sujeição aos efeitos da recuperação judicial, sendo inaplicável a suspensão pretendida com base nos arts. 6º, caput e § 1º, e 52, III, da Lei 11.101/2005. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende da demonstração de impossibilidade da tutela específica; a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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