Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.751.167
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI 20.910/1932. SÚMULA 383/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A prescrição recomeça a correr por dois anos e meio após o ato interruptivo, sem redução aquém de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal, aplicável em harmonia com os arts. 1º e 9º do Decreto-Lei 20.910/1932.
2. Houve interrupção do prazo prescricional durante a primeira metade de seu curso pela impetração do mandado de segurança e, após o trânsito em julgado, não se superou o prazo mínimo de cinco anos para a propositura da ação de cobrança, inexistindo prescrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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