Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.750.830
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE REVISÃO DE ÍNDICE, ALUGUEIS DURANTE REFORMAS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de art. 317 e art. 396 do Código Civil e de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais decorrente de contrato de locação não residencial, com discussão sobre danos no sistema de irrigação, paisagismo e portas, apurados após a entrega das chaves. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da ação e da reconvenção, com honorários fixados em 10% sobre os valores atualizados. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 12% sobre os valores atualizados da causa e da reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão do índice, à luz do art. 317 do Código Civil, pode ser analisada por mera revaloração jurídica de fatos fixados; (ii) saber se a inexigibilidade de alugueis no período de reformas, com base no art. 396 do Código Civil, prescinde de reexame probatório; e (iii) saber se a multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, I, II e III, e 81 do Código de Processo Civil, pode ser reconhecida sem revolvimento das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A substituição do IGP-M pelo IPCA com base no art. 317 do Código Civil demanda verificar, em provas, a desproporcionalidade concreta e a onerosidade excessiva, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento pela via especial. 7. A pretensão de afastar a cobrança de alugueis no período de reformas (art. 396 do Código Civil) exige apuração fática sobre dever de reparos e vistorias, o que também demanda revolvimento probatório e atrai a Súmula n. 7 do STJ. 8. A configuração da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) pressupõe análise de elemento subjetivo comprovado nos autos, o que depende de provas e inviabiliza revisão em recurso especial, incidindo o mesmo óbice.
9. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno; e não cabe majoração de honorários recursais, porque o agravo interno não inaugura instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão do índice contratual à luz do art. 317 do Código Civil demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A inexigibilidade de alugueis no período de reformas com fundamento no art. 396 do Código Civil requer revolvimento do conjunto probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. A caracterização da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) depende de prova do elemento subjetivo, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, não configurada no caso, e não cabe majoração de honorários em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317, 396; CPC, arts. 80, 81, 1.021 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/ MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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