Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.750.171

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. DEVER DE EMENDA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação indenizatória extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em razão da ausência de comprovação da titularidade do imóvel. Pretende-se a reconsideração ou reforma da decisão, sob alegação de: (I) necessidade de intimação para emenda da inicial e de apresentação da matrícula imobiliária (arts. 139, IX, e 321 do CPC); (II) possibilidade de juntada da matrícula apenas na apelação, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 485, VI, § 3º, do CPC); e (III) inexistência de preclusão pro judicato, diante do efeito devolutivo da apelação. 2. A matrícula do imóvel foi indicada numericamente em manifestações de réplica, mas não foi apresentada documentalmente na fase de conhecimento; o documento foi juntado apenas na apelação, sob o argumento de suprir a legitimidade ativa. 3. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão quanto à juntada da matrícula na fase recursal, por se tratar de documento essencial ao julgamento da causa e à demonstração da legitimidade ativa, reputando inexistente nulidade por falta de prévia intimação para saneamento e afastando a possibilidade de reexame do acervo probatório em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada da matrícula do imóvel apenas em sede de apelação supre a ausência do documento nas oportunidades processuais adequadas e se a falta de intimação prévia para sua apresentação configura nulidade processual. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se é admissível a juntada, na fase recursal, de documento indispensável à propositura e ao julgamento da demanda (comprovação da legitimidade ativa), à luz do art. 435 do CPC; e (II) saber se o dever de emenda da inicial (arts. 139, IX, e 321 do CPC) e a cognoscibilidade ampla de matéria de ordem pública (art. 485, VI, § 3º, do CPC) afastam a preclusão pro judicato e impõem o recebimento e exame do documento apresentado apenas na apelação. 6. A jurisprudência admite a juntada de documentos novos em grau recursal somente quando não se trata de documento indispensável à propositura ou ao julgamento da causa, inexiste má-fé e é assegurado o contraditório (CPC, art. 435). A matrícula imobiliária é essencial para comprovar a legitimidade ativa e deve ser apresentada nas fases adequadas. 7. A ausência de apresentação da matrícula do imóvel com a petição inicial ou, ao menos, em réplica às contestações, acarreta a preclusão da faculdade de juntá-la apenas em sede recursal, por se tratar de documento indispensável ao acolhimento da pretensão. 8. Não há violação aos arts. 139, IX, e 321 do CPC, pois não se cuida de vício formal sanável da inicial, mas de insuficiência do acervo probatório relativo a pressuposto necessário ao provimento do pedido, ônus que incumbia à parte instruir oportunamente. 9. Matéria de ordem pública não afasta, por si, a preclusão pro judicato quanto às questões já decididas no processo; a cognoscibilidade em qualquer tempo não autoriza o suprimento tardio de prova essencial fora das oportunidades processuais adequadas. 10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória para comprovar a legitimidade ativa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.