Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.748.900
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA LUCROS CESSANTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
agravo em recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
5 do STJ e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c
indenizatória com pedidos de danos materiais pela produção paga e
não entregue, lucros cessantes, reembolso de ICMS e tutela de
urgência para emissão de notas fiscais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes, em parte, os pedidos
para declarar a rescisão contratual por iniciativa imotivada da ré,
condenar ao ressarcimento do adiantamento referente a 12.000
litros, rejeitar os demais pleitos, reconhecer sucumbência recíproca
e julgar improcedente a reconvenção.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento às apelações, assentando a incompatibilidade e a ausência
de prova dos lucros cessantes e determinando o retorno ao status
quo ante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7
do STJ para obstar a análise do pedido de lucros cessantes; (ii)
saber se é inaplicável a Súmula n. 5 do STJ na hipótese; e (iii)
saber se houve violação dos arts. 402 e 403 do Código Civil pela
negativa dos lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação em lucros
cessantes exigiria reexame do conjunto fático-probatório já valorado
pelas instâncias ordinárias.
7. A alegada inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ não afasta o
impedimento, porque a necessidade de reexame de provas é fundamento
suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o
reconhecimento de lucros cessantes exige reexame de fatos e provas.
2. A alegada inaplicabilidade da Súmula n. 5 do STJ não afasta o
impedimento que decorre do necessário revolvimento
fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
2.121.120/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
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