Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.748.882
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O conteúdo normativo do artigo 239, § 1º, do Código de Processo
Civil, invocado no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a
eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável
prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e
356 do STF.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de
julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento
de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade
mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
3. A decisão interlocutória que decretou a revelia possui aptidão
para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando a
impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.
4. Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo em
recurso especial. Recurso especial provido na respectiva extensão,
com determinação de retorno dos autos à origem, para o julgamento do
agravo de instrumento interposto pela parte recorrente.
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