Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.748.882

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVELIA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 1.015 DO CPC/2015. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. TAXATIVIDADE MITIGÁVEL. URGÊNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conteúdo normativo do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, invocado no apelo nobre, não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. A decisão interlocutória que decretou a revelia possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando a impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. 4. Agravo interno provido para conhecer, em parte, do agravo em recurso especial. Recurso especial provido na respectiva extensão, com determinação de retorno dos autos à origem, para o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte recorrente.

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