Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.748.708
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e expressa sobre todos os pontos essenciais da controvérsia fática e jurídica, não restando caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional apenas pelo julgamento contrário aos interesses da parte recorrente.
2. Revela-se inviável a análise de afronta a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, cuja competência é estritamente destinada ao exame de matéria infraconstitucional, cabendo tal discussão ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário. 3. O dissídio jurisprudencial alegado não foi demonstrado diante da falta de realização do cotejo analítico exigido e da ausência de similitude fática entre o acórdão de origem e os paradigmas apontados, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 284 do STF. 4. O afastamento da Súmula 7/STJ constitui impugnação preventiva e inócua por parte dos recorrentes, haja vista que o referido verbete sumular sequer foi utilizado como fundamento para rechaçar as razões do apelo especial. 5. A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC é descabida, uma vez que o mero desprovimento ou inadmissibilidade do agravo interno, por votação unânime, não acarreta a imposição automática da penalidade, a qual pressupõe a manifesta inadmissibilidade ou o caráter abusivo do recurso.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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