Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.747.907
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DOAÇÃO. INCAPACIDADE DA PARTE DOADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. AÇÃO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a nulidade da doação de imóvel com usufruto em favor da doadora em razão de alegada incapidade civil no momento do ato doador, no que se destacou, inclusive repisando excertos da sentença, que a agravante não fez prova da alegada incapacidade para o ato doador, menos ainda quanto à inveracidade dos testemunhos prestados. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A alteração do acordão recorrido para acolher a tese recursal de que a doadora era absolutamente incapaz para firmar o contrato de doação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A teor de reiterada jurisprudência, o julgamento de improcedência da ação conduz à ausência de condenação e de proveito econômico (o que não se confunde com benefício econômico buscado pela parte autora), autorizando sua fixação tão somente sobre o valor da causa ou, eventualmente por equidade, se constatado o baixo valor da causa. Precedentes. 5. "[...] a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação" (AgInt no AREsp n. 1.964.384/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022).
6. Evidencia-se, na hipótese, que a parte agravada visa obter, de forma oblíqua, a fixação da verba honorária sobre o valor econômico pretendido na demanda quando deixou, a tempo e modo oportunos, de impugnar o valor da causa, não servindo o momento de fixação da verba para tal desiderato. Agravo interno provido em parte.
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