Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.747.417
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência exige a impugnação específica, concreta e localizável de cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal, não bastando alegações de natureza genérica ou deduções lógicas reconstruídas a posteriori.
2. No caso concreto, constatou-se que a agravante limitou-se a contestar determinados óbices, deixando de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 5/STJ e o argumento referente à prejudicialidade do dissídio fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação intransponível da Súmula 182/STJ. 3. O exame das demais alegações recursais relativas ao mérito do recurso especial (como a natureza jurídica da controvérsia, afastamento da Súmula 7/STJ e violações legais) fica prejudicado, uma vez que a decisão monocrática recorrida sequer adentrou tal análise em virtude do não conhecimento do agravo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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