Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.747.075
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ.
ALEGADO VÍCIO DE DIALETICIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se que o agravo em recurso especial impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, ao
sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de
matéria de direito e ao defender a demonstração do dissídio
jurisprudencial, com tópicos próprios sobre a não incidência da
Súmula 7 e sobre o dissídio, o que afasta a alegação de vício de
dialeticidade.
2. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação
pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da
multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
entendimento consubstanciado na Súmula 410/STJ.
3. A Corte Especial do STJ já definiu que a exigência de intimação
pessoal do devedor, prevista na Súmula 410/STJ, aplica-se tanto
antes quanto após as reformas processuais promovidas pelas Leis
11.232/2005 e 11.382/2006, permanecendo hígida também após a entrada
em vigor do atual Código de Processo Civil.
4. Mostra-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que se verifique, no caso concreto, o efetivo cumprimento da
exigência de intimação pessoal do devedor, condição prévia para a
análise de eventual descumprimento de ordem judicial, de eventual
má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e da própria
manutenção ou revisão do valor das astreintes.
5. As alegações relativas à natureza consumerista da relação, à
hipossuficiência do consumidor e ao caráter inibitório da multa
cominatória não afastam a necessidade de observância do requisito
processual de intimação pessoal do devedor, definido pela
jurisprudência do STJ como pressuposto para a cobrança da multa.
6. Agravo interno desprovido.
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