Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.745.558

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA ENTRE DISCENTE E INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTAS COMO CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REGULAR PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NAS ATIVIDADES ACADÊMICAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO OU REGISTRO DE DIPLOMA. SÚMULA 83/STJ. DESLIGAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. FREQUÊNCIA ÀS AULAS, REALIZAÇÃO DE TRABALHOS E AVALIAÇÕES E POSSIBILIDADE DE REMATRÍCULA FORA DO PRAZO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR NÃO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda decorrente de relação contratual privada entre aluno e instituição particular de ensino superior, quando não se discute credenciamento da entidade, registro de diploma ou exercício de função pública delegada pela União. 2. A determinação de atribuição de nota mínima nas disciplinas em que a instituição não pudesse informar o resultado efetivamente alcançado pelo aluno constitui consequência da solução conferida à controvérsia contratual e não altera a competência para o julgamento da causa. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem de que o aluno frequentou as aulas, realizou trabalhos e avaliações e recebeu da instituição a possibilidade de requerer rematrícula fora do prazo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, circunstância não verificada no caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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