Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.744.801
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Ausente o indispensável prequestionamento do art. 487, II, do
CPC, pois o acórdão recorrido não apreciou especificamente o
dispositivo nem reconheceu a prescrição; não opostos embargos de
declaração para suprir omissão; incidência, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF, que inviabilizam o conhecimento da matéria
em recurso especial.
2. A revisão das conclusões do acórdão quanto à fixação dos marcos
temporais da prescrição intercorrente, à dinâmica do arquivamento e
à ausência de desídia da credora demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial;
incidência da Súmula 7/STJ; inexistência de violação ao art. 921,
III, §§ 1º e 4º, do CPC, configurando mero inconformismo quanto à
aplicação da norma às circunstâncias concretas.
3. Inexistente negativa de prestação jurisdicional; a insurgência
busca rediscutir a moldura fática estabelecida pelas instâncias
ordinárias; a definição dos períodos de suspensão ou paralisação do
processo compete ao Tribunal de origem e sua revisão é vedada em
recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
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