Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.744.550
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em demanda originada de contrato de locação de veículo automotor, na qual o acórdão de origem reconheceu a culpa exclusiva do locatário pelo desfazimento do ajuste, manteve a incidência de cláusula penal e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com procedência parcial de reconvenção. 2. A parte agravante sustenta: (I) violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão quanto à inexistência de previsão contratual de reparo em oficina indicada pela locadora; (II) inaplicabilidade do óbice ao reexame de matéria fática, alegando correta subsunção jurídica de fatos incontroversos; e (III) violação aos arts. 389, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC, por admitir imposição unilateral não prevista no contrato e atribuir ônus probatório indevido. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação aos arts. 389, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC, por suposta imposição unilateral de obrigação não prevista no contrato e atribuição indevida de ônus probatório; e (II) saber se a reforma do acórdão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se a fundamentação recursal é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido desfavorável ao agravante (CPC, art. 1.022).
6. As conclusões do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva do locatário pelo desfazimento do contrato, à incidência da cláusula penal e à improcedência do pedido inicial por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos devem ser mantidas, pois amparadas no conjunto fático- probatório firmado pelas instâncias ordinárias. 7. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica e suficiente, configura deficiência na argumentação recursal e impede o conhecimento do especial, por analogia à Súmula 284/STF, conforme precedentes.
9. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.
10. Agravo interno improvido.
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