Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.743.064
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. ART. 97
DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal
(STF).
2. O art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) reproduz o
princípio constitucional da legalidade tributária previsto no art.
150, I, da Constituição Federal, do que decorrem a natureza
eminentemente constitucional da matéria e a inviabilidade de sua
apreciação na via do recurso especial, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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