Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.741.582

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM SEGURO PRESTAMISTA E NEGATIVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento dos arts. 27 do Código de Defesa do Consumidor e 765 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 282 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer, com pedido de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, referente à liquidação de fatura de cartão de crédito por seguro prestamista. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com resolução de mérito, quanto à seguradora, por prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária, e extinguiu, sem apreciação do mérito, os pedidos declaratório e condenatório contra o banco. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do termo inicial da prescrição da pretensão securitária, diante da alegação de ausência de prova de ciência inequívoca da negativa securitária, demanda apenas a aplicação dos arts. 189 e 206 do Código Civil e do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou, diversamente, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (ii) saber se a tese de aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor foi devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O termo inicial da prescrição foi fixado pelo Tribunal de origem com base nos elementos de prova dos autos acerca da data de ciência inequívoca da negativa securitária, razão pela qual sua revisão, em recurso especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese fundada no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de debate no acórdão recorrido, impondo-se a incidência da Súmula n. 282 do STF. 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 3. Não cabe majoração de honorários em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206 § 1º II, 765; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.120.552/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.079.481/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.954.307/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022.

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