Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.741.320

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ATINENTE A FEITO CONEXO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO JULGADOR. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente sobre a controvérsia. A alegação de omissão pautada em teses exclusivas de processo conexo, com trânsito em julgado já operado, configura indevido manejo da via eleita como sucedâneo recursal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a reunião de processos por conexão constitui faculdade do julgador. O reconhecimento da conexão e a prolação de sentença única em primeiro grau não obrigam o Tribunal de origem a promover o julgamento conjunto das apelações. Precedentes. 3. A decretação de nulidade por inobservância da reunião dos feitos conexos exige a efetiva demonstração de prejuízo ou a prolação de decisões inconciliáveis (pas de nullité sans grief), cuja verificação, no caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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