Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.740.631
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações, para fins de inversão do ônus da prova, depende do exame do conjunto fático probatório dos autos, providência inviável em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
2. Nas demandas indenizatórias por vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, há responsabilidade solidária entre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente gestor e executor de política federal de moradia, e a construtora contratada para a obra, sendo facultado ao credor, nos termos do art. 275 do Código Civil, ajuizar a demanda contra um, alguns ou todos os corresponsáveis, sem que tal escolha implique formação obrigatória de litisconsórcio passivo.
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em hipóteses de obrigação solidária, descabe a obrigatoriedade de inclusão compulsória da construtora no polo passivo da demanda promovida em desfavor da Caixa Econômica Federal, ressalvado o direito de regresso a ser exercido em ação autônoma. A definição da natureza do litisconsórcio constitui matéria eminentemente jurídica, não atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. Hipótese de provimento parcial do agravo interno para, reformando em parte a decisão monocrática, conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, dar provimento ao apelo nobre, a fim de afastar a obrigatoriedade da inclusão da construtora no polo passivo da demanda originária, prosseguindo a ação em face da Caixa Econômica Federal, ressalvado o direito de regresso, mantida a inadmissão do recurso especial quanto à inversão do ônus da prova, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno parcialmente provido.
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