Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.739.609

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO OBRIGACIONAL. ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREVALÊNCIA DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% SOBRE OS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 927, III, DO CPC, 150, § 4º, E 151, II, DO CTN E 8º, CAPUT, DA LC 151/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que tange às teses de que i) o Tema 745 STF possui como consectário lógico a necessidade de liquidação dos depósitos judiciais previamente ao seu levantamento, para que se tenha certeza de que se trataram apenas do valor controvertido do ICMS, com a correta observação do adicional do FECP; e ii) por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação, os depósitos judiciais (garantia do crédito tributário) devem ser levantados na proporção do sucesso obtido na demanda (diferença referente a alíquota majorada do ICMS), exigindo-se a liquidação para verificação dessa proporcionalidade e para que o Fisco possa exercer o poder-dever de homologar o lançamento, verifica-se que não foram objeto de exame pela instância ordinária, sob a ótica ora pretendida, mesmo após a interposição de embargos declaratórios. 2. Incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022). 4. Agravo interno desprovido.

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