Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.739.609
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO OBRIGACIONAL. ICMS INCIDENTE SOBRE O FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. PREVALÊNCIA DA ALÍQUOTA GENÉRICA DE 18% SOBRE OS
SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES
DEPOSITADOS A TÍTULO DE GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS
DEPÓSITOS JUDICIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 509 E 927, III, DO CPC,
150, § 4º, E 151, II, DO CTN E 8º, CAPUT, DA LC 151/2015. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que tange às teses de que i) o Tema 745 STF possui como
consectário lógico a necessidade de liquidação dos depósitos
judiciais previamente ao seu levantamento, para que se tenha certeza
de que se trataram apenas do valor controvertido do ICMS, com a
correta observação do adicional do FECP; e ii) por se tratar de
tributo sujeito a lançamento por homologação, os depósitos judiciais
(garantia do crédito tributário) devem ser levantados na proporção
do sucesso obtido na demanda (diferença referente a alíquota
majorada do ICMS), exigindo-se a liquidação para verificação dessa
proporcionalidade e para que o Fisco possa exercer o poder-dever de
homologar o lançamento, verifica-se que não foram objeto de exame
pela instância ordinária, sob a ótica ora pretendida, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios.
2. Incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência do
necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
3. "A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial,
previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja
reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o
que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.798.528/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 22/2/2022).
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.