Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.739.543
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. Fato relevante. A insurgência recursal busca afastar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/ STJ sob o argumento de que a controvérsia versa exclusivamente sobre qualificação jurídica de fatos incontroversos e aplicação da legislação federal, envolvendo: (i) alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) legitimidade ativa apreciada à luz de cláusulas de distrato social e do art. 110 do CPC, em face do art. 17 do CPC; e (iii) responsabilidade civil fundada na teoria da perda de uma chance, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
3. Pedido. Pretensão de retratação para conhecer e prover o recurso especial, afastando os óbices sumulares; subsidiariamente, submissão do agravo interno ao órgão colegiado competente para afastar os óbices e julgar o apelo nobre. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar as questões essenciais da controvérsia. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ com fundamento na revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reinterpretação de cláusulas contratuais e sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. A questão em discussão consiste em saber se a legitimidade ativa pode ser revista em recurso especial quando reconhecida a partir de disposições de distrato social, em relação aos arts. 17 e 110 do CPC. 7. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão das instâncias ordinárias acerca da responsabilidade civil pela teoria da perda de uma chance pode ser modificada em recurso especial sem reexame das premissas fáticas fixadas. III. Razões de decidir
8. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional porque o tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as preliminares (nulidade da citação, incompetência territorial, ilegitimidade ativa, prescrição) e o mérito da responsabilidade civil pela perda de uma chance.
9. Aplica-se a Súmula 5/STJ, pois a revisão da legitimidade ativa exigiria reinterpretação das cláusulas do distrato social que atribuíram ao ex-sócio a responsabilidade por ativo e passivo supervenientes, fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias em analogia ao art. 110 do CPC.
10. Aplica-se a Súmula 7/STJ, porque a pretensão de afastar a negligência profissional e a incidência da teoria da perda de uma chance demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (circunstâncias do processo executivo, ausência de impugnação aos embargos à execução, poderes dos patronos, inexistência de estratégia previamente ajustada). 11. A mera invocação de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a conclusão pretendida pressupõe rediscussão do conjunto fático-probatório estabelecido. 12. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do recurso especial e do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.