Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.738.943

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Identificado proveito econômico mensurável, não se admite a utilização do valor da causa como critério primário de fixação de honorários advocatícios, sob pena de inversão da ordem normativa. 2. Configura-se inequívoca inovação recursal a alegação de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, operando-se a preclusão consumativa e obstando o conhecimento do agravo interno quanto ao tema. 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão monocrática agravada enseja o não conhecimento do agravo interno nessa extensão, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 4. O descabimento ou desprovimento do agravo interno não enseja, por si só, a aplicação automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo necessária a demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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