Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.738.811
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC/1973. ART. 932 DO CPC/2015. SÚMULA 568
DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil (CPC) de 1973 quando o Tribunal de origem aprecia
fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida
da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão,
contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da
parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao
dispositivo.
2. A sistemática prevista no art. 557 do CPC/1973 mostra-se
compatível com a atual disciplina estabelecida no art. 932 do Código
de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e na Súmula 568 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que autorizam o relator a decidir
monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com
jurisprudência consolidada desta Corte.
3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento
eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição
Federal.
4. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de
lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido
estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos
e instruções normativas.
5. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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