Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.738.353
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS AO
JULGAMENTO DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 2. DECLARAÇÃO DA DEVEDORA DO QUANTUM DEBEATUR.
PARCELA INCONTROVERSA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido decidiu, de forma clara e suficiente, as
questões suscitadas nos autos e apreciou todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O
julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Tribunal local asseverou que, na fase de liquidação, a devedora
anexou "memória de cálculo entendida como correta e de acordo com
as decisões e metodologias aplicáveis aos cálculos judiciais",
afirmando ser o valor devido. A quantia assumida como devida passou
a ser considerada como incontroversa pela instância ordinária. A
pretensão de afastamento dessa conclusão demanda nova análise dos
autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
3. "Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor
reconhece e expressamente declara como devida representa a parte
líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo" REsp
n. 2.067.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 11/6/2024). Incidência da Súmula
n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na
alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo
constitucional.
4. Para ser reconhecido o prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC) é necessário que a parte recorrente especifique a norma,
demonstre a omissão do exame do seu conteúdo normativo e vincule
claramente sua argumentação à alegação de violação ao art. 1.022,
inc. II, do CPC - o que não ocorreu. Aplicação da Súmula n. 211 do
STJ. "Não é possível considerar o prequestionamento ficto de que
trata o art. 1.025 do NCPC em relação a temas que não estão
vinculados à alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC suscitada no
recurso especial" (REsp n. 1.631.408/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
5. Agravo interno desprovido.
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