Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.737.544
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUTONOMIA DE OBRIGAÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 985 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. A pretensão de afastar a suspensão do processo para permitir o prosseguimento isolado de capítulos supostamente autônom os demanda a identificação, no título judicial, da natureza específica de cada obrigação, das datas dos fatos geradores e do momento do trânsito em julgado de cada capítulo, providências que implicam reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a aplicação das teses jurídicas fixadas, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, compete às instâncias ordinárias, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, proceder à subsunção da tese abstrata ao caso concreto. 3. A superação da causa suspensiva em razão do julgamento do incidente esvazia o objeto recursal quanto à impugnação específica da suspensão anteriormente determinada, caracterizando perda de interesse recursal no ponto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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