Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.735.934
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM ESTATAL. LEI 13.303/2016. ART. 17, § 2º,
II. EXONERAÇÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA TUTELA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS CUMULADOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. A extinção do processo por perda do objeto é medida adequada quando fato posterior ao ajuizamento elimina a utilidade da tutela pretendida, consoante os arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil.
2. Na ação civil pública em que o único pedido é a anulação do ato de nomeação, a exoneração do indicado esvazia a pretensão, não subsistindo interesse processual em pronunciamento de mérito sem a formulação de pedidos complementares, tais como as tutelas inibitórias ou ressarcitórias.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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