Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.735.136
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EFEITO INTERRUPTIVO.
CITAÇÃO EM DEMANDA ANTERIOR CONTRA PARTE MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA.
ERRO INESCUSÁVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A análise da prescrição independe de revolvimento de provas, pois
os marcos temporais são incontroversos, permitindo apenas a correta
qualificação jurídica dos fatos pelas instâncias superiores.
2. A interrupção da prescrição por citação pressupõe chamamento
judicial formalmente correto e tempestivo do legítimo devedor, em
conformidade com o Código Civil, art. 202, I, e o Código de Processo
Civil, art. 240, § 1º.
3. Ajuizamento de demanda contra parte flagrantemente ilegítima
configura erro inescusável do credor e afasta o efeito interruptivo
da prescrição, segundo orientação consolidada no Superior Tribunal
de Justiça.
4. Afastado o efeito interruptivo, o prazo quinquenal da pretensão
de arbitramento de honorários, previsto no Código Civil, art. 206, §
5º, II, conta-se da revogação do mandato (29/11/2010) e se consumou
antes do protocolo da ação (14/10/2021).
5. O acolhimento da prejudicial de prescrição preserva a segurança
jurídica e evita a perpetuação de pretensões por meio de demandas
sucessivas desprovidas de viabilidade mínima.
6. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e dar
provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição quinquenal
e extinguindo o processo com resolução do mérito.
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