Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.733.070
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CURSO DE
RESIDÊNCIA MÉDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente a adequação
da ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do
CPC.
2. A inadequação da ação probatória autônoma por litigiosidade e por
ultrapassar a mera produção de prova constitui fundamento autônomo
não impugnado; é condição para o conhecimento do recurso especial a
impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos
e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
competência da Suprema Corte.
5. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou de
lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito,
não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e
instruções normativas.
6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão
disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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