Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.732.993
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DANOS DE NATUREZA CONTÍNUA E PERMANENTE
DECORRENTES DE DIREITO DE VIZINHANÇA. IMPRESCRITIBILIDADE ENQUANTO
PERDURAR O EVENTO DANOSO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
1. Todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
na origem foram devidamente impugnados no agravo dos ora recorridos,
ficando afastada a incidência da Súmula 182/STJ e resguardado o
princípio da dialeticidade recursal.
2. Não ocorre violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão
monocrática limitou-se a aplicar o enquadramento jurídico adequado a
partir da premissa fática expressamente soberana e adotada pelo
Tribunal de origem.
3. Conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de
Justiça, os danos de natureza contínua e permanente decorrentes de
conflito de vizinhança obstam o decurso do prazo prescricional
enquanto a lesão persistir, iniciando-se a fluência do lapso tão
somente com a efetiva cessação do ato lesivo.
4. O recurso não comporta conhecimento integral, diante do
descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ,
motivado pela ausência de impugnação específica nas razões do agravo
interno contra o fundamento que rejeitou a violação ao art. 489 do
CPC.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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