Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.732.672
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da admissibilidade, com base no art. 932, III, da Lei n. 13.105/2015, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contratos cumulada com indenização por danos materiais e morais, discutindo atraso na entrega de imóvel, ressarcimento de “juros de obra”, aluguéis e dano moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o banco à restituição dos “juros de obra” após 30/6/2016 e a construtora ao pagamento de aluguéis e danos morais, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reconheceu a solidariedade do banco, ajustou o termo inicial da mora da construtora, manteve os ressarcimentos, reduziu o dano moral para R$ 5.000,00, afastou multas e redistribuiu os ônus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem o art. 932, III, da Lei n. 13.105/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ por suposta ausência de impugnação específica; (ii) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se incide a Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 373, I, da Lei n. 13.105/2015, e 884 da Lei n. 10.406/2002, diante dos documentos locatícios e da alegada simulação; (iv) saber se, quanto aos “juros de obra”, há responsabilidade exclusiva da instituição financeira e violação ao art. 884 da Lei n. 10.406/2002 para afastar a Súmula n. 283 do STF; e (v) saber se se aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e motivado, os fundamentos da decisão de admissibilidade, limitando-se a reproduzir trechos do recurso especial; por isso, incidem o art. 932, III, da Lei n. 13.105/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ.
7. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015, pois o agravo apenas replicou razões do recurso especial e não desconstituiu, pontualmente, a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
8. Mantém-se a incidência da Súmula n. 283 do STF quanto aos arts. 373, I, da Lei n. 13.105/2015, e 884 da Lei n. 10.406/2002, porque não houve impugnação concreta ao fundamento de que os documentos locatícios não foram oportunamente impugnados e não se demonstrou a simulação.
9. Quanto aos “juros de obra”, a tese de responsabilidade exclusiva do banco não afasta o óbice, pois o agravo não enfrentou especificamente a aplicação da Súmula n. 283 do STF no ponto.
10. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a deficiência de fundamentação e a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A multa do art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015 é incabível por não se tratar de manifesta inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : “1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se o art. 932, III, da Lei n. 13.105/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e a Súmula n. 182 do STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o agravo apenas reproduz as razões do recurso especial, sem demonstrar ofensa aos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015.
3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento suficiente da decisão, como a ausência de impugnação oportuna de documentos e a falta de prova de simulação, relativamente aos arts. 373, I, da Lei n. 13.105/2015, e 884 da Lei n. 10.406/2002. 4. A tese de responsabilidade exclusiva do banco pelos “juros de obra” não afasta o óbice da Súmula n. 283 do STF quando não enfrentada a razão da inadmissibilidade.
5. Configura deficiência de fundamentação e ausência de cotejo analítico a justificar a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos do art. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Ante o exposto nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 932, III, 489, 1.022, 373, I, 1.029, § 1º, 1.021, § 4º; CC, art. 884; CF, art. 105, III, c; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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