Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.730.834
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DE PRONUNCIAMENTO HOMOLOGATÓRIO DE CÁLCULOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL DIANTE DE CONTROVÉRSIA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para conhecimento e julgamento de agravo de instrumento, por reconhecer a natureza interlocutória do pronunciamento que apenas homologou o valor apurado e encerrou a liquidação, sem extinguir a obrigação nem obstar o cumprimento de sentença. 2. A controvérsia consiste em definir o recurso cabível contra pronunciamento que, em liquidação por arbitramento, homologou o valor da perícia, encerrou a liquidação e permitiu a subsequente instauração do cumprimento de sentença. 3. O Juízo de primeiro grau homologou o quantum debeatur e declarou encerrada a liquidação, determinando o arquivamento dos autos, sem extinguir a obrigação do título nem a atividade executiva. 4. A Corte de origem teve o cumprimento de sentença instaurado e suspenso até definição desta controvérsia recursal; a decisão ora agravada determinou o retorno dos autos para conhecimento e julgamento do agravo de instrumento interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que encerra a fase de liquidação sem pôr fim ao processo executivo e se, diante da divergência jurisprudencial sobre a via adequada, incide a fungibilidade recursal por inexistência de erro grosseiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso cabível contra decisões proferidas na liquidação é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois o pronunciamento homologatório de cálculos possui natureza interlocutória e não extingue o processo executivo. 7. A fungibilidade recursal aplica-se quando há controvérsia objetiva sobre a via adequada, afastando o erro grosseiro e permitindo o conhecimento do recurso, desde que observado o prazo, como assentado em precedente desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que encerra a liquidação sem pôr fim ao processo executivo, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
2. Havendo divergência jurisprudencial objetiva sobre o recurso adequado, aplica-se a fungibilidade recursal, não se caracterizando erro grosseiro, desde que observado o prazo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.317.648/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.091.457/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, REsp n. 2.200.952/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/4/2026.
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