Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.730.000
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento a recurso especial, em demanda oriunda de incidente de impugnação à relação de credores extraconcursais em recuperação judicial, na qual se questionava a condenação em honorários sucumbenciais fixados em desfavor do administrador judicial. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça estadual, ao apreciar agravo de instrumento em juízo de retratação, manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e na tese firmada no Tema 1.076 do STJ. 3. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 85, § 2º, e 1.022 do CPC/2015 e 22 e 24 da Lei n. 11.101/2005, sustentando a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial em impugnação de crédito na recuperação judicial e a inexistência de litigiosidade no incidente. A decisão monocrática deu provimento ao recurso especial para afastar os honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial, à vista da sua natureza de auxiliar do Juízo e do regime próprio de remuneração (art. 24 da Lei n. 11.101/2005), à luz de precedentes da Terceira Turma. 4. No agravo interno, a parte agravante sustenta que atuou como advogado da massa falida, em função distinta da de auxiliar do Juízo, que houve litigiosidade no incidente de impugnação de crédito, que os precedentes invocados seriam inaplicáveis por distinção fática e que o recurso especial adverso seria intempestivo por preclusão consumativa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o administrador judicial, em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial, pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerada sua condição de órgão auxiliar do Juízo e o regime específico de remuneração previsto na Lei n. 11.101/2005. III. Razões de decidir 6. O administrador judicial não exerce profissão em nome próprio no processo, atuando como órgão auxiliar do Juízo e cumprindo verdadeiro múnus público, o que o afasta da condição de parte ou de mandatário das partes ou dos credores na recuperação judicial ou na falência. 7. Em razão dessa natureza jurídica, o administrador judicial não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, nem pode ser condenado ao seu pagamento, pois não integra nenhum dos polos da relação processual em disputa. 8. A remuneração do administrador judicial decorre de regime próprio, devendo ser fixada pelo Juízo e suportada pela recuperanda ou pela massa falida, observados os parâmetros do art. 24 da Lei n. 11.101/2005, o que exclui a aplicação, em seu favor ou contra si, das regras do art. 85 do CPC/2015 sobre honorários sucumbenciais. 9. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam essa compreensão, ao afirmar que ao administrador judicial não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, reforçando a incompatibilidade de sua natureza de auxiliar do Juízo com o regime de sucumbência. 10. Diante da dissonância do acórdão estadual com a orientação desta Corte Superior e da ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do administrador judicial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do administrador judicial.
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