Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.729.392
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO BD-RJU. BENEFÍCIOS DE RISCO. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. VALIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER DO AGRAVO, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, deixou de conhecer do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à natureza dos benefícios custeados (risco), à inexistência de reserva individual e à compensação de valores pagos; (ii) saber se incidem as Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, quando a controvérsia é de direito e há precedentes específicos sobre o Plano BD-RJU; (iii) saber se é válida a cláusula regulamentar (item 8 do Anexo II do Plano BD-RJU) que prevê a inexistência de reserva de poupança remanescente por destinação das contribuições ao custeio de benefícios de risco, afastando o resgate dessas parcelas. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro, objetivo e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação apta a nulificar o julgado (CPC, arts. 489 e 1.022). 4. A controvérsia é eminentemente de direito e há precedentes específicos sobre benefícios de risco e o Plano BD-RJU, afastando os óbices das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ ao conhecimento do recurso. 5. O Plano BD-RJU, no Anexo II, item 8, estabelece o regime de repartição para o financiamento de benefícios de risco, com destinação das contribuições à cobertura dos eventos morte e invalidez e inexistência de reserva de poupança remanescente, em conformidade com a natureza aleatória da avença e com a disciplina da previdência complementar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que planos de pecúlio por morte, invalidez ou renda por velhice possuem natureza similar a contrato de seguro, com cobertura de risco, não sendo devida a restituição das contribuições pagas por ex- associado para cobertura desses riscos. IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, declarando a validade do item 8 do Anexo II do Plano BD-RJU e excluindo da restituição as contribuições destinadas aos benefícios de risco, com redimensionamento dos honorários.
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