Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.728.516
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
CIVIL, FAMÍLIA, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL SUSCITADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE VENDA A NON DOMINO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO QUE DESAFIA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial não provido por decisão singular da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de
impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não
admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada.
2. O recurso especial que suscita negativa de prestação
jurisdicional de maneira genérica, sem indicação precisa dos pontos
omitidos ou mal fundamentados, é deficiente em sua fundamentação e
esbarra na Súmula 284/STF.
3. A alegação de venda a non domino carece do necessário
prequestionamento, merecendo aplicação da Súmula 211/STJ.
4. Não é possível, no caso concreto, ultrapassar a conclusão do
acórdão recorrido no sentido de que a alienação imobiliária ocorreu
de boa-fé e, portanto, desprovida de intuito fraudulento, sem
revisar fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A alegação de que não estariam presentes os requisitos da
usucapião, notadamente a posse ad usucapionem, demanda reexame de
fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
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