Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.728.516

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Ementa

CIVIL, FAMÍLIA, SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUSCITADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VENDA A NON DOMINO NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO QUE DESAFIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial não provido por decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Decisão reconsiderada. 2. O recurso especial que suscita negativa de prestação jurisdicional de maneira genérica, sem indicação precisa dos pontos omitidos ou mal fundamentados, é deficiente em sua fundamentação e esbarra na Súmula 284/STF. 3. A alegação de venda a non domino carece do necessário prequestionamento, merecendo aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Não é possível, no caso concreto, ultrapassar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a alienação imobiliária ocorreu de boa-fé e, portanto, desprovida de intuito fraudulento, sem revisar fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de que não estariam presentes os requisitos da usucapião, notadamente a posse ad usucapionem, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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