Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.728.363
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ESTADO DE PERIGO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não deu provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão do apelo nobre por incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia. Ação monitória proposta para cobrança de despesas médico- hospitalares de atendimento particular, assumidas mediante termo de responsabilidade financeira. Sentença rejeitou embargos monitórios, julgou procedente o pedido e constituiu título executivo com correção monetária e juros, além de condenação em custas e honorários.
3. Decisões anteriores. Acórdão do Tribunal local rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova, afastou a alegação de estado de perigo à luz do art. 156 do Código Civil, confirmou a validade do negócio jurídico e a responsabilidade pelo pagamento das despesas.
4. Teses recursais. Alegações de violação aos arts. 357, III, 464, caput e § 1º, e 373, II, do CPC; art. 156 do Código Civil; e arts. 46 e 60, III, do CDC, com pedidos de produção de prova pericial e testemunhal, inversão do ônus da prova e reconhecimento de estado de perigo para revisão ou invalidação do termo de responsabilidade financeira.
5. Cerceamento de defesa. O juiz é destinatário da prova (CPC, art. 370), podendo indeferir diligências consideradas desnecessárias ou protelatórias quando entender pela suficiência do acervo documental. A revisão do juízo de suficiência, necessidade ou utilidade das provas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Consoante esta eg. Corte: "O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe, soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ" (REsp 1.538.162/AM, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020).
6. Inversão do ônus da prova. Prevista no CDC (art. 6º, VIII), está condicionada à demonstração de verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do consumidor. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da não configuração de tais requisitos exige o reexame de fatos e provas. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático- probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 1.335.475/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012).
7. Estado de perigo. Previsto no Código Civil (art. 156), pressupõe obrigação excessivamente onerosa. Afastada sua ocorrência pelo Tribunal local com base em elementos fáticos e documentais, a pretensão de se reexaminar e revalorar tais elementos esbarra na Súmula 7/STJ (AgInt no REsp 2.168.939/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024).
8. Multa e honorários. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC na ausência de elementos que respaldem sua incidência. Não cabe promover majoração de honorários em desprovimento de agravo interno.
9. Agravo interno desprovido.
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