Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.728.157
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO POR VARIAÇÃO SALARIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE
CONSUMIDORES. SÚMULA 601/STJ. CONTINÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na
formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Há legitimidade ativa do órgão ministerial para propor ACP em
defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse
social de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH)
relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Súmula 601 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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