Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.727.569
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO
STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando
o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia,
prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer
em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o
descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento
não configura ofensa à lei.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o
requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por
analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do
Código de Processo Civil (CPC), exige, concomitantemente, a oposição
de embargos de declaração no tribunal de origem; a indicação, no
recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente
quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento
da existência de vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro de
fato) pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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