Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.727.458
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A extinção da execução fiscal configura sentença (CPC, art. 203, § 1º), cuja reforma demanda apelação (CPC, art. 1.009). A interposição de agravo de instrumento contra sentença caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal. 2. A primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância das regras de cabimento e dos requisitos de admissibilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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