Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.727.397
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO ADESIVO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante alegou a tempestividade do recurso, por ter
observado o prazo do agravo em recurso especial adesivo, e pediu a
reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.
II. Questão em discussão
3. Saber se o recurso interposto pela parte agravante foi tempestivo
e se há elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219,
caput, e 1.003, § 5º, do CPC.
5. A parte agravante apresentou sua insurgência após decorrido o
prazo legal, sem comprovar nenhuma alteração de prazo.
6. Impossível falar em agravo em recurso especial adesivo, pois, nos
termos do art. 997, § 2º, II, do CPC, a adesão pode ocorrer apenas
na apelação e nos recursos extraordinário e especial.
7. A decisão da Presidência que apontou a intempestividade do
recurso deve ser mantida, pois as alegações constantes no agravo
interno são incapazes de alterar a conclusão manifestada.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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