Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.726.531

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. SIMULTANEIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NÃO VIOLAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). CONTROLE JUDICIAL RESTRITO. SÚMULA 665/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. O capítulo que nega seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada em recurso repetitivo exige, nos termos do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno na origem, simultaneamente ao agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil) voltado à inadmissão dos demais capítulos. Ausente o agravo interno na origem, incide a preclusão quanto às alegações relativas aos juros moratórios e à correção monetária. 3. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não cabendo incursão no mérito administrativo, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. 4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de materialidade e pela fragilidade do conjunto probatório, lastreado em indícios. A modificação desse entendimento implica necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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