Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.725.818

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXAURIDO INTEGRALMENTE EM 2006. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ATO JURÍDICO PROCESSUAL PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA REGRA DE DIAS ÚTEIS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo para o cumprimento da obrigação e o respectivo período de incidência da multa diária iniciaram-se e exauriram-se integralmente no ano de 2006, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o que consolidou a contagem em dias corridos como ato jurídico processual perfeito. 2. A aplicação imediata da lei processual nova é regida pela teoria do isolamento dos atos processuais, de modo que a regra de contagem em dias úteis do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 não retroage para alcançar prazos já encerrados, sendo os atos posteriores de cálculo e homologação meramente declaratórios. 3. Os precedentes desta Corte que determinam o cômputo em dias úteis para obrigações de fazer não se aplicam ao caso concreto, pois restringem-se a hipóteses nas quais os prazos transcorreram, total ou parcialmente, sob a vigência do diploma processual atual. 4. Agravo interno desprovido.

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