Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.725.523
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O Tribunal de origem aplicou corretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011, observando o comando dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, ao declinar da competência para a Justiça Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Agravo interno a que se nega provimento.
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