Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.723.122
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COBRANÇA DE VALORES E INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Constata-se, conforme consignado na decisão recorrida, que, nas razões do recurso especial, a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a argumentar sobre a inaplicabilidade do art. 603 do Código Civil ao prestador de serviço pessoa jurídica e o enquadramento como empresário individual. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual, qual seja, a existência de acordo em outro processo, autoridade da coisa julgada e necessidade de ação rescisória, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. Inexistentes, portanto, elementos novos que recomendem a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida integralmente. Agravo interno improvido.
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