Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.722.502
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS.
TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. EQUOTERAPIA. OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O rol da ANS é, em regra,
taxativo, podendo ser mitigado em situações excepcionais, desde que
atendidos critérios técnicos, como comprovação de eficácia
científica e recomendação por órgãos técnicos competentes, conforme
jurisprudência do STJ e nova redação da Lei 9.656/98.
2. A
equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019, não possui
cobertura obrigatória pelos planos de saúde, pois não há comprovação
de eficácia científica nos termos exigidos pela legislação e pela
jurisprudência. A ANS expressamente afastou sua obrigatoriedade em
parecer técnico.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu
pelo dever da operadora de plano de saúde em fornecer a cobertura
integral e sem limite de sessões para o tratamento de equoterapia
prescrito ao menor por médico assistente.
4. Estando o acórdão
recorrido em descompasso com a jurisprudência mais recente do
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, deve-se dar provimento
ao recurso especial a fim de afastar a obrigatoriedade de cobertura
do tratamento de equoterapia.
5. Agravo interno provido para, em
novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso
especial, para excluir o custeio da equoterapia, com eficácia
prospectiva.
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