Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.722.472
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIALETICIDADE RECURSAL. VALORAÇÃO DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta o ponto nuclear da controvérsia, ainda que rejeite a tese; a fundamentação foi suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. Incide a Súmula 283/STF quando a argumentação recursal não enfrenta, de modo específico, fundamento autônomo e suficiente do acórdão; não se demonstrou decisão-surpresa, à luz do art. 10 do CPC, pois os elementos de fato estavam documentados e foram submetidos ao contraditório. 3. O art. 371 do CPC não impõe exame individualizado de todos os argumentos e documentos; pretensão de revaloração probatória em recurso especial atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, por intransponível necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. A pretensão recursal exige superar premissa fática fixada (dificuldades concretas de localização e ausência de inércia), o que é vedado na via especial.
6. Agravo interno desprovido.
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