Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.722.170

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA, INVERSÃO OPE JUDICIS E NEXO CAUSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação de reparação de danos materiais e morais, fundada em alegada má prestação de serviço em contrato de transporte rodoviário de veículo. 2. A controvérsia. O Tribunal estadual manteve a improcedência por ausência de demonstração de nexo causal entre o transporte e o defeito mecânico detectado no veículo, destacando ainda a inércia do demandante na fase de especificação e produção de provas. 3. Decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal local. Agravo em recurso especial interposto. Recurso especial não conhecido por decisão monocrática, sendo interposto agravo interno. 4. Fundamentação decisória. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais à resolução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte, cujo inconformismo não é suficiente para evidenciar violação ao art. 1.022 do CPC. 5. Ônus da prova. A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, devendo ser oportunamente requerida e definida antes da sentença. No caso, o autor foi intimado para especificar provas, mas quedou-se inerte, não requerendo a inversão, tampouco especificando qual seria o seu objeto. A pretensão recursal de se proceder a julgamento contrário à parte demandada, sem prévia inversão, é contrária à jurisprudência desta eg. Corte, segundo a qual: "1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, é regra de instrução e não de julgamento, devendo ser aplicada antes do encerramento da fase probatória. 2. No caso, a aplicação da inversão do ônus da prova no momento da sentença, sem oportunizar à parte a produção de provas em sentido contrário, configurou cerceamento de defesa e violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa" (REsp 2.112.599/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026). 6. Nexo causal. A responsabilidade do transportador, embora objetiva, não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal, sendo necessário ao requerente da indenização evidenciar que o transporte foi a causa, e não apenas a ocasião, do dano sofrido. Evidenciada a harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior quanto à matéria de direito (REsp 2.203.199/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025), aplica-se, no ponto, a Súmula 83/STJ. 7. Discussão fático-probatória. Constatando a ausência nos autos de elementos verossímeis ou prova de que o transporte tenha sido causa do dano, concluiu o Tribunal local pela improcedência do pedido indenizatório (Lei 11.442/2007, art. 7º, II; CC, art. 750; CDC, arts. 14 e 16). O reexame do acervo fático- probatório para se reavaliar as causas, circunstâncias e condições de surgimento do dano, bem como sua vinculação com hipotéticas falhas do serviço prestado pelo transportador, para eventual reforma do acórdão recorrido quanto a tais aspectos, é vedado em sede de recurso especial, como estabelece a Súmula 7/STJ. 8. Multa e honorários. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, porque ausentes elementos que a respaldem. Não cabe promover majoração de honorários em desprovimento de agravo interno, conforme orientação da Segunda Seção do STJ. 9. Agravo interno desprovido.

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