Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.720.634
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIFAL. PORTAL NACIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO
EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal de origem reconheceu que a implementação do Portal
Nacional não constituía condição legal para a cobrança do tributo
com base na constatação de que o acesso simplificado à plataforma
paulista via Portal Nacional era suficiente para viabilizar o
cumprimento das obrigações tributárias relativas ao DIFAL. O reexame
do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
2. É incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com
fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem
apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto
aos Temas 1.093 e 1.094 do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 e na interpretação do
art. 150, III, b, da Constituição Federal. O conhecimento da matéria
demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria
constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da
Constituição Federal.
3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a
interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
4. O Tribunal de origem afastou a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário por depósito judicial com o fundamento de que os
fatos geradores eram futuros e indeterminados, inviabilizando a
aferição do montante integral devido, nos termos do art. 151, II, do
Código Tributário Nacional e da Súmula 112/STJ, sendo inviável a
revisão desse entendimento em recurso especial ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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