Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.720.407
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia a controvérsia de maneira clara,
suficiente e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao
deslinde da causa e expondo as razões que embasaram a conclusão
adotada, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte
recorrente.
2. A nulidade processual por alegado cerceamento de defesa possui
natureza relativa, deve ser arguida na primeira oportunidade (art.
278 do CPC), demanda demonstração de prejuízo e não pode ser
utilizada como nulidade de algibeira.
3. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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